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Duas linhas coloridas em um gráfico se cruzando, representando IPCA e IGP-M

IPCA ou IGP-M: qual índice colocar no contrato

09/08/2026 · Equipe Corrigir Valor · IPCA · IGP-M · contratos

Escolher entre IPCA e IGP-M parece detalhe de redação, mas é uma decisão financeira com efeito de anos. Em 2020, a diferença entre os dois passou de dezoito pontos percentuais em doze meses; em 2023, inverteu-se com quase oito pontos no sentido contrário. Sobre um contrato de R$ 100 mil por ano, isso é dinheiro suficiente para justificar meia hora de estudo antes de assinar.

Este artigo compara os dois índices em cinco dimensões — o que medem, como se comportam, onde cada um faz sentido, o que a jurisprudência diz e como redigir a cláusula — e termina com modelos prontos.

O que cada um mede

O IPCA é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE. Ele acompanha o preço de uma cesta de bens e serviços consumidos por famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos, em 16 regiões metropolitanas, com coleta ao longo de todo o mês. É a inflação oficial do país, a referência da meta perseguida pelo Banco Central e, desde a Lei 14.905/2024, o índice legal de correção monetária das dívidas civis sem cláusula.

O IGP-M é o Índice Geral de Preços — Mercado, calculado pela FGV. Ele combina três índices: 60% de preços no atacado, 30% ao consumidor e 10% na construção civil. A coleta vai do dia 21 ao dia 20, e o resultado sai no fim do próprio mês de referência. É, portanto, um índice de custos da economia, e não de custo de vida.

Essa diferença de escopo explica tudo o que vem a seguir. Quando o dólar sobe, o minério encarece ou a soja dispara, o IPA — componente principal do IGP-M — reage imediatamente. O consumidor só sente esse movimento meses depois, de forma diluída, e é isso que o IPCA capta.

Comparação visual entre a variação acumulada do IPCA e do IGP-M
IPCA e IGP-M: o mesmo período, resultados diferentes

O histórico lado a lado

AnoIPCAIGP-MDiferença
201510,67%10,54%−0,1 p.p.
20166,29%7,19%+0,9 p.p.
20172,95%−0,53%−3,5 p.p.
20183,75%7,55%+3,8 p.p.
20194,31%7,32%+3,0 p.p.
20204,52%23,14%+18,6 p.p.
202110,06%17,79%+7,7 p.p.
20225,78%5,46%−0,3 p.p.
20234,62%−3,18%−7,8 p.p.
20244,83%6,54%+1,7 p.p.
20254,26%−1,04%−5,3 p.p.

Duas leituras se impõem. A primeira é a volatilidade: o IGP-M varia de −3,18% a +23,14% na mesma década, enquanto o IPCA fica numa faixa relativamente estreita entre 2,95% e 10,67%. A segunda é a convergência de longo prazo: em dez anos, o acumulado dos dois não fica tão distante quanto os anos isolados sugerem — no fim, ambos medem inflação, apenas de cestas diferentes.

Isso leva a uma conclusão contraintuitiva: escolher entre IPCA e IGP-M em um contrato de vinte anos é menos sobre quanto e mais sobre quando. O IGP-M concentra o ajuste em poucos anos violentos; o IPCA distribui.

Simulação: dez anos de contrato

Imagine um aluguel de R$ 2.500 iniciado há dez anos, reajustado todo ano. Com o IPCA, o valor teria subido de forma quase linear, com aumentos anuais entre 3% e 10%. Com o IGP-M, teria havido dois anos de choque (2020 e 2021) e dois anos de queda (2023 e 2025), com resultado final na mesma vizinhança.

Para o inquilino, a diferença é de previsibilidade orçamentária. Para o locador, é de risco de inadimplência: reajuste de 23% em um ano de renda estagnada aumenta muito a chance de o contrato terminar antes da hora. Faça a simulação com o seu período exato no comparador de índices.

Onde o IPCA é a escolha melhor

Onde o IGP-M continua fazendo sentido

As cláusulas híbridas e o que elas resolvem

Depois de 2021, três formatos ganharam espaço:

  1. Menor entre IGP-M e IPCA. Protege o pagador do choque de atacado, mantendo o índice geral quando ele for mais brando. Fácil de calcular e de auditar.
  2. Média aritmética dos dois. Divide o risco ao meio. Exige redação cuidadosa: média das variações acumuladas, e não média dos doze pares mensais.
  3. IPCA com teto. “Reajuste pelo IPCA, limitado a 12% ao ano.” Simples e transparente; o teto raramente é atingido, mas dá segurança ao pagador.

Todas são lícitas. A escolha depende de quem tem mais aversão a risco — e de quem está com mais poder na mesa no dia da assinatura.

O que dizem os tribunais

Não existe índice “ilegal” entre os dois. A jurisprudência é consistente em respeitar a autonomia da vontade: pactuado o IGP-M, aplica-se o IGP-M, ainda que o resultado seja alto. As discussões que prosperam são outras:

Modelos de cláusula prontos

IPCA simples: “O valor será reajustado anualmente, na data de aniversário deste contrato, pela variação acumulada do IPCA apurado pelo IBGE nos doze meses encerrados no mês anterior ao do reajuste.”

IPCA com trava e substituto: “…nos doze meses encerrados no mês anterior ao do reajuste. Em caso de variação negativa, o valor permanecerá inalterado. Extinto o índice, aplicar-se-á o que vier a substituí-lo e, na ausência, o INPC/IBGE.”

Menor entre os dois: “…pela variação acumulada, nos doze meses encerrados no mês anterior ao do reajuste, do IPCA/IBGE ou do IGP-M/FGV, aplicando-se o menor percentual entre eles.”

IPCA com teto: “…pela variação acumulada do IPCA/IBGE, limitada a 12% (doze por cento) ao ano.”

Erros de redação que geram processo

Como decidir em dez minutos

  1. Identifique qual custo a cláusula deve preservar: custo de vida, custo industrial ou custo de construir.
  2. Calcule os dois índices no período típico do seu contrato, no comparador.
  3. Estime o impacto em reais do pior cenário para o seu lado.
  4. Se a diferença for pequena, escolha o mais estável e mais fácil de auditar: IPCA.
  5. Se for grande, negocie uma cláusula híbrida — e escreva a janela com precisão.

Como os dois índices são apurados na prática

O IBGE coleta cerca de 400 mil preços por mês para o IPCA, em estabelecimentos de todas as capitais e regiões metropolitanas pesquisadas, além de tarifas públicas e preços administrados. A cesta é revisada periodicamente com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares, que mostra como as famílias efetivamente gastam. Quando muda o padrão de consumo — mais delivery, menos transporte público, por exemplo —, os pesos mudam junto.

A FGV, no IGP-M, parte de fontes diferentes: preços no atacado levantados junto a produtores e distribuidores, preços ao consumidor coletados em algumas capitais e custos de construção. O componente de atacado é subdividido em bens agropecuários e industriais, e é ali que moram os saltos: uma safra ruim ou uma desvalorização cambial de 15% aparecem no índice no mês seguinte, sem amortecimento.

Entender essa mecânica ajuda em uma negociação. Quando alguém diz “mas a inflação está em 4%”, e o boleto subiu 12%, a resposta técnica é: são medições diferentes, com fontes diferentes, e o contrato escolheu uma delas.

O efeito sobre o fluxo de caixa

Para uma empresa que administra centenas de contratos, a escolha do índice não afeta apenas o total recebido: afeta a previsibilidade do fluxo. Reajustes concentrados em poucos meses de choque elevam a inadimplência justamente quando a economia está pior, o que transforma receita contratada em provisão para perdas.

Administradoras de imóveis que migraram carteiras inteiras para o IPCA depois de 2021 relatam o mesmo efeito: menos renegociações, menos rotatividade e menos vacância. O ganho nominal de um índice mais agressivo pode ser anulado pelo custo de reposição de inquilinos.

Contratos indexados a mais de um índice

Alguns contratos usam índices diferentes para partes distintas da mesma relação — e isso é legítimo. Um contrato de incorporação, por exemplo, corrige o saldo pelo INCC durante a obra e pelo IPCA depois das chaves. Um contrato de fornecimento pode reajustar a mão de obra pelo INPC e a matéria- prima pelo IGP-M, com pesos definidos em fórmula paramétrica.

O cuidado essencial é não deixar dúvida sobre qual parcela segue qual índice e a partir de quando. Fórmula paramétrica mal escrita é a fonte mais comum de perícia contábil em contratos de longo prazo.

O que observar nos próximos anos

Três variáveis costumam determinar o descolamento entre os índices: o câmbio, o preço internacional de commodities e o custo de serviços domésticos. Quando as duas primeiras aceleram e a terceira fica parada, o IGP-M dispara à frente do IPCA — foi o padrão de 2020. Quando as commodities recuam e os serviços seguem pressionados, ocorre o inverso, como em 2023 e 2025.

Não é preciso prever o futuro para decidir: basta saber a qual desses riscos o seu contrato fica exposto e escolher a cláusula que você conseguiria sustentar no pior cenário. Simule os dois extremos no comparador antes de assinar.

Perguntas frequentes

O IGP-M vai voltar a ser o índice do aluguel?

Contratos novos seguem majoritariamente com IPCA desde 2021, mas o IGP-M nunca desapareceu — ele continua em contratos antigos e em nichos onde o atacado importa. A tendência é de convivência, com escolha caso a caso.

Posso usar INPC no lugar do IPCA?

Pode. O INPC mede a mesma cesta, restrita a famílias de 1 a 5 salários mínimos. Costuma ficar próximo do IPCA, com desvios quando alimentos e transporte se mexem muito.

Qual índice é melhor para quem recebe?

Depende do ciclo econômico, e ninguém sabe qual ciclo virá. Historicamente, o IGP-M entrega mais em anos de câmbio pressionado e menos em anos de deflação de commodities. Quem prioriza previsibilidade escolhe IPCA.

Dá para trocar o índice depois de assinar?

Só por aditivo assinado pelas duas partes. Unilateralmente, não.

E se as duas partes esquecerem de definir a janela?

Prevalece o costume: doze meses encerrados no mês anterior ao reajuste. Mas costume se prova, e provar custa tempo — melhor escrever.

Índice negativo obriga a devolver dinheiro?

Não devolve o que já foi pago; apenas reduz o valor a partir do reajuste, se não houver cláusula de trava.

Quem decide o índice: o locador ou a imobiliária?

Quem decide são as partes, no momento da assinatura. A imobiliária costuma apresentar um contrato-padrão com um índice já preenchido, mas nada impede que o inquilino proponha outro antes de assinar — inclusive uma cláusula híbrida. Depois de assinado, só aditivo muda.

Índice mensal ou acumulado: o que vai na cláusula?

O acumulado. A cláusula deve dizer “variação acumulada nos doze meses encerrados no mês anterior”, e nunca “variação do índice do mês”, que sugeriria reajuste mensal — vedado pela periodicidade anual.

Resumo prático

Compare os dois no seu período no comparador de índices, veja a série histórica do IPCA ou leia o guia IGP-M ou IPCA no aluguel.

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